O pano de fundo para a legalidade do controle das mensagens pela empresa é o poder diretivo que ela detém, além de que os aparelhos e computadores são de sua propriedade, sem deixarmos de lado o fato de que é ela quem remunera o tempo no qual o colaborador está em horário de trabalho, fazendo uso dos equipamentos da sua empregadora e, em tese, integralmente à disposição para atender suas demandas. Com o avanço da tecnologia, dia após dia podem surgir situações que acabam por exigir o constante amadurecimento de conceitos e valores aplicáveis para a solução de conflitos e até mesmo para a compensação de danos.

Caso real de situação vexatória na empresa

O artigo desse mês aborda caso real ocorrido em Minas Gerais e que chegou ao Judiciário após o chefe expor mensagens de uma ex-integrante da sua equipe de trabalho em plena reunião da empresa. Pelo que foi noticiado, a mulher havia pedido demissão e esqueceu o seu WhatsApp logado no computador da empresa. O chefe teve acesso às trocas de mensagens da ex-funcionária com uma colega de trabalho nas quais falavam de um possível caso extraconjugal dele (o chefe!) com uma funcionária. De quem foi o vacilo? Do chefe ou da ex-colaboradora? Brincadeira à parte, ainda segundo o que consta no noticiário, a reação do chefe foi a de convocar uma reunião com os funcionários para esclarecer os fatos, tendo exposto a troca de mensagens da ex-colega de trabalho e a chamado de “falsa” e “incompetente”. Fato é que a situação envolveu dois comportamentos reprováveis. De um lado a ex-funcionária que propagou fofocas envolvendo o seu ambiente de trabalho, e de outro uma reação explosiva do superior que acabou expondo a intimidade da mulher, como também ferindo sua honra.

Como a Justiça decidiu?

Colocando na balança as duas posturas, na visão da Justiça do Trabalho mineira pesou mais o ato do chefe que acabou por ultrapassar o limite do razoável e, sem respeito, no afã, inclusive, de dar o exemplo para os demais funcionários, perdeu a razão. A ex-funcionária pediu indenização por danos morais e teve êxito em primeira e segunda instâncias, que condenaram a empresa a lhe pagar R$ 6.000,00. Ao examinar o caso, o desembargador relator do recurso reforçou o entendimento adotado na sentença que apontou a invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora: “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”. Como não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o caso foi dado por encerrado.

Conclusão

No artigo de 2018 deixamos claro que o empregador que acessa os e-mails profissionais dos seus empregados, gerados em equipamento e ambiente virtual disponibilizados pela empresa para o desempenho das atividades de trabalho não comete invasão de privacidade. Tendo, ainda, trazido uma agravante que pode rondar essa situação, a da demissão por justa causa que pode se basear no uso indevido e/ou comentários impróprios a respeito da empresa, do chefe ou de colegas de trabalho. Agora em 2022, reafirmamos nossa opinião, com a ressalva de que a velha máxima de que os excessos sempre serão punidos se mostra mais atual do que nunca. Na situação trazida, comentários impróprios foram feitos pela ex-funcionária, configurando até mesmo mau comportamento no ambiente de trabalho. Porém, a reação do chefe, possivelmente baseada na raiva, vingança e punição, ultrapassou o razoável e ridicularizou a mulher, no entendimento do Poder Judiciário. E você ? Concorda com a solução dada pela Justiça? *Artigo escrito em coautoria com Roberta Paiva